CONTÁBIL: DEPRECIAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL
Foi publicada no DOU de 16 de julho de 2014 a Solução de Consulta nº 176/2014, que esclarece questões relacionadas a dedutibilidade de despesas de depreciação.
A mencionada Solução de Consulta nº 176/2014 elucida que, para fins do imposto de renda, se o contribuinte deixar de efetuar a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado exercício, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do exercício em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco, os valores não apropriados poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas.
Ou seja, para fins de dedução na apuração do lucro real, não há previsão na legislação para imputação do encargo de depreciação, relativo a períodos de apuração passados no resultado da pessoa jurídica de um período futuro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 305, 307, 309 e 310; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III, e art. 35; Parecer CST nº 79, de 1976.