CADASTRO / SOCIETÁRIO:
Locação de bens móveis Comprovação de receita
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 306, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 – DOU 10/11/2014
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: Locação de bens móveis. Comprovação de receita. Impossibilidade de emissão de nota fiscal.
O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.
DISPOSITIVOS: Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º.
REDUÇÃO NAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO SIMPLES NACIONAL E MEI
A principal decisão foi a aprovação da Recomendação CGSN nº 05, de 2015, orientando os entes federados a observar que, a partir de 2016, as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:
I – fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou
II – redução de:
- a) 90% (noventa por cento) para o MEI;
- b) 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP.
A redução não se aplica na:
– hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou
– ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
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