Novas regras para comércio eletrônico entram em vigor
A partir de 14/05/2013 o comércio eletrônico no Brasil passou a ter regras mais rígidas. Entrou em vigor o Decreto Federal 7.962/13, que traz inovações relevantes para as vendas online. Os sites de compra coletiva também foram atingidos pelo decreto. Agora, dentre outras obrigações impostas ao fornecedor, os sites devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, o nome da empresa e número do CNPJ, ou do CPF (caso a venda seja feita por pessoa física), além do endereço físico e eletrônico do fornecedor.
Pela primeira vez, foram criadas regras específicas para ofertas em sites de compras coletivas. “De acordo com o Decreto, esses sites deverão informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site, bem como a do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
O fornecedor deve, ainda, apresentar o sumário do contrato antes de sua celebração, bem como disponibilizá-lo ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução. “O sumário executivo é uma tendência no comércio. Ele deixa mais perceptível ao consumidor as cláusulas restritivas de direito, mostra os riscos e o que o consumidor deve fazer em cada situação. Nos Estados Unidos ele já é amplamente utilizado e os clientes, em muitos casos, são obrigados até mesmo a rubricar o sumário para mostrar que estão a par de seus direitos.
O decreto não era necessário, porém é positivo por reforçar pontos que já estavam previstos no CDC. O decreto repete o que já estava previsto. Somente o Código de Defesa do Consumidor, com uma interpretação adequada, já seria suficiente. Porém o Decreto antecipa em alguns pontos o que está sendo discutido na revisão do CDC.
Um dos pontos que Decreto reforça o direito previsto Código de Defesa do Consumidor é a determinação que o fornecedor informe, de forma clara e ostensiva, os meios para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Sobre esse ponto, há uma inovação. O decreto determina que o exercício do direito de arrependimento deve ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou que seja efetivado o estorno do valor no caso de o lançamento na fatura já ter sido feito.
Alertamos que a previsão do direito de arrependimento nas contratações eletrônicas, da forma como constou no Decreto, ficou tão ampla como o disposto no artigo 49 do CDC. Não se pode abranger todos os produtos e serviços que são comercializados pela internet, isso porque vários vários deles são vendidos da mesma forma se o consumidor comparecer na sede da empresa, como é o caso da venda de passagens aéreas, de ingressos para cinema e teatros.
O direito de arrependimento, principalmente nas situações mencionadas, não pode ser visto como uma garantia de satisfação ou arrependimento do consumidor. “Seria salutar se constasse no Decreto um rol de produtos e serviços a que não se daria o direito de arrependimento. Da forma como restou delineado, o Decreto poderá dar ensejo a pedidos de cancelamentos de compras nas mais diversas hipóteses, ainda que o consumidor tenha acessado todas as informações exigidas pelo CDC e não tenha sido submetido a nenhum tipo de pressão para realizar a compra de sua residência — hipóteses em que, a rigor, não deveria ser aplicado tal direito.
Aspectos muitas vezes negligenciados nos sites de comércio eletrônico, como a identificação do nome empresarial e localização física do fornecedor, agora são obrigatórios. O mesmo ocorre com a especificação detalhada das características do produto em relação a riscos à saúde e à segurança ou a despesas adicionais e acessórias, como o frete. O comércio eletrônico vai se tornar um campo mais seguro para o consumidor e para as próprias empresas que atuam de maneira séria e responsável, proporcionando um crescimento cada vez maior dessa espécie de atividade econômica. Em caso de descumprimento das regras estabelecidas pelo Decreto, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que vai de multa até a interdição total ou parcial de estabelecimento.
O Decreto é positivo, mas não há como exigir ou forçar entidades com sede fora do Brasil a obedecer tais regras. Ou seja, só serve para entidades e prestadores de serviço brasileiros ou com sede no Brasil. A fiscalização para saber se o que está previsto será cumprido é praticamente impossível. São centenas de milhares ou milhões, tornando essa tarefa árdua ou simplesmente impraticável.
A contratação eletrônica não é apenas aquela processada pela internet, mas também por qualquer outra forma que se utilize de meios eletrônicos, como telefone, terminais de autoatendimento ou até mesmo aquisições realizadas pela televisão, como compra de filmes, por exemplo.
Fonte: Business Editora e Publicação de Informativos