Empregador Web
/0 Comentários/em Notícias /por FazcontPREVIDÊNCIA SOCIAL
/1 Comentário/em Notícias Home /por FazcontSEGURADOS PODEM SE FILIAR À PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGANDO 5% DO SALÁRIO MÍNIMO
A inscrição na Previdência Social permite ao trabalhador e a sua família o acesso a vários benefícios.
Os empreendedores individuais e as donas de casa de baixa renda podem se filiar à Previdência Social pagando por mês uma alíquota reduzida de 5% do salário mínimo, o que corresponde ao valor de R$ 39,40.
A dona de casa que não possui renda e realiza o trabalho na própria residência pode se inscrever na Previdência Social como segurado facultativo de baixa renda. Para isso, a família da segurada não pode ter uma renda superior a dois salários mínimos, o que corresponde, atualmente, a R$ 1.576,00, além disso, a dona de casa precisa estar inscrita no CadÚnico, o cadastro para programas sociais do Governo Federal. A modalidade de inscrição também permite aos homens que preencham os mesmos requisitos se inscrever na Previdência como facultativo de baixa renda.
Após realizar a sua inscrição, o segurado facultativo de baixa renda deve fazer o recolhimento da sua contribuição até o dia 15 de cada mês, exceto quando a data cai em finais de semana ou feriado, sendo transferida para o dia útil seguinte. A Guia para o cidadão realizar o pagamento da contribuição para o INSS pode ser adquirida em livrarias e papelarias, ou também pode ser emitida pela internet, no site www.previdencia.gov.br.
De acordo com dados da Secretaria de Políticas da Previdência Social, até março, o total acumulado de segurados facultativos de baixa renda inscritos na Previdência Social era de 405.091. O maior número de cadastros encontra-se na região Sudeste com 162.268 inscrições e o menor número de inscrições está na região Norte com 8.700 adesões.
O empreendedor individual é outra categoria de segurado que possui alíquota reduzida de contribuição. É considerado empreendedor individual o trabalhador por conta própria que possui faturamento bruto, por ano, de até R$ 60 mil. Esses trabalhadores recolhem, mensalmente, R$ 39,40 para a Previdência Social mais R$ 5,00 para aqueles que atuam como prestadores de serviço, ou R$ 1,00 para os que atuam no comércio e indústria. O recolhimento da contribuição deve ser realizado até o dia 20 de cada mês, exceto quando a data cai em sábados, domingos e feriados. Nestes casos, a contribuição é transferida para o próximo dia útil.
BENEFÍCIOS
Tanto a dona de casa de baixa renda quanto o empreendedor individual tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social:
– aposentadoria por idade;
– aposentadoria por invalidez;
– auxílio-doença;
– salário-maternidade;
– pensão por morte; e
– auxílio-reclusão.
Fonte: Informativo Business
CADASTRO / SOCIETÁRIO:
/0 Comentários/em Notícias Home /por FazcontLocação de bens móveis Comprovação de receita
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 306, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 – DOU 10/11/2014
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: Locação de bens móveis. Comprovação de receita. Impossibilidade de emissão de nota fiscal.
O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.
DISPOSITIVOS: Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º.
REDUÇÃO NAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO SIMPLES NACIONAL E MEI
A principal decisão foi a aprovação da Recomendação CGSN nº 05, de 2015, orientando os entes federados a observar que, a partir de 2016, as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, alternativamente, deverão ter:
I – fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou
II – redução de:
- a) 90% (noventa por cento) para o MEI;
- b) 50% (cinquenta por cento) para a ME ou EPP.
A redução não se aplica na:
– hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou
– ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
DEPARTAMENTO PESSOAL
/0 Comentários/em Notícias Home /por FazcontDIREITO TRABALHISTA: 5 RISCOS QUE PODEM SER EVITADOS
Se não podemos vencê-lo, podemos nos juntar a ele. Saiba um pouco mais sobre o Direito Trabalhista na sua empresa.
Todo negócio tem uma moldura chamada Legislação Brasileira. O empreendedor tem autonomia para pintar o quadro que desejar, com as cores e ferramentas que quiser, mas não pode pintar fora da moldura. Além da questão ética, ultrapassar os limites da lei deixa qualquer um sujeito a severas punições. Para estar em regularidade com a lei, o empreendedor deve conhecer as regras, principalmente as que dizem respeito ao Direito Tributário, ao Direito Empresarial e ao Direito Trabalhista. É sobre esse último que vamos focar aqui.
O Direito Trabalhista é a disciplina que cuida da relação entre a empresa e o empregado, estabelecendo os direitos e deveres das duas partes nessa relação. A maioria dessas regras está contida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de onde vem o termo “celetista”, que é o trabalhador a quem se aplicam as regras da Consolidação, ou seja, o trabalhador de carteira assinada. A grande maioria dos trabalhadores brasileiros são celetistas, e por isso são protegidos pelo Direito do Trabalho. Apenas não se incluem nesse grupo os profissionais autônomos, as pessoas jurídicas e os servidores públicos.
Uma das primeiras coisas que podemos ressaltar sobre a CLT é que ela é um documento de 1943, ou seja, um senhora de 72 anos de idade. Você consegue imaginar como era o Brasil em 1943? Só para termos uma ideia, aproximadamente 70% dos brasileiros moravam (e, consequentemente, trabalhavam) no campo, não tínhamos televisão, Internet, então, nem sonhando! Não só o Brasil, mas todo o mundo mudou muito de lá para cá e, por mais que algumas reformas tenham sido feitas, a CLT está desatualizada. Isso faz com que o empresário moderno encontre algumas dificuldades em tocar seu negócio seguindo a lei à risca. Ainda assim, recomenda-se que a lei seja sempre observada, porque, caso contrário, a gestão de riscos do empreendimento fica bem mais difícil. Não é raro ver uma empresa quebrar por causa de pesadas multas e indenizações trabalhistas.
PRINCIPAIS SITUAÇÕES DE RISCO
A intenção do Direito Trabalhista, naturalmente, é a de proteger o trabalhador, por ele ser sempre o lado mais vulnerável. No entanto, essa transformação dos tempos faz surgir no dia a dia algumas situações em que tanto o empregado como o empregador saem perdendo, por causa de algum dispositivo legal na CLT. Infelizmente, todas as empresas passam por isso, mas não há nada que possa ser feito de imediato. Lei é lei! A vontade ou o consentimento do colaborador, nesse caso, não vale de nada. Veja a seguir cinco das principais situações de risco em que o empreendedor pode ser enquadrado por não cumprir as determinações do Direito do Trabalho:
1) Vale transporte, alimentação e plano de saúde: O empregador deve fornecer, no início de cada mês, um adiantamento relativo aos custos com o transporte do trabalhador de sua casa até o trabalho e do trabalho até sua casa. Posteriormente a empresa pode descontar esses valores até o limite de 6% da remuneração bruta do empregado. Com relação ao vale alimentação e a planos de saúde ou odontológicos, a empresa não é obrigada por lei a colocar à disposição de seus colaboradores. No entanto, benefícios como esses são bastante úteis aos funcionários e podem acabar sendo um diferencial, dependendo do setor, ajudando sua empresa a atrair os melhores talentos.
2) Intervalo para alimentação: A lei protege o direito do trabalhador de ter um intervalo para se alimentar durante o trabalho. A duração desse intervalo depende da carga horária de cada funcionário. Para os funcionários que cumprem a carga horária de oito horas diárias, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Para os trabalhadores que cumprem carga horária superior a quatro e inferior a seis horas, o intervalo deve ser de no mínimo 15 minutos. Já os empregados que trabalham quatro horas por dia não têm direito ao intervalo, mas isso não impede que um intervalo não possa ser negociado entre o patrão e os funcionários. Na prática, esta é uma questão espinhosa, já que muitos empregados preferem tirar um intervalo de 15 minutos ou meia hora, mas, em compensação, sair mais cedo do serviço. Mesmo que essa seja a vontade do trabalhador, a CLT proíbe!
3) Jornada máxima de trabalho: A jornada máxima de trabalho no Brasil é de oito horas, sem contar, evidentemente, o intervalo para a alimentação. No entanto, é possível que um empregado trabalhe mais de oito horas em um único dia, desde que receba um adicional por hora extra e que essas horas extras estejam limitadas a no máximo duas por dia, ou seja, em hipótese alguma um empregado pode trabalhar mais de 10 horas em um único dia, mesmo que estejamos diante de uma situação excepcional. O empreendedor deve se certificar de que o empregado vá embora para casa mesmo contra a sua vontade, pois esta é a única forma de evitar problemas com a lei.
4) Intervalo mínimo entre uma jornada e outra: Esta informação é importante para a montagem de escalas de trabalho, especialmente se o horário de trabalho dos funcionários varia dia a dia. A lei estabelece que o horário mínimo entre uma jornada e outra deve ser de pelo menos onze horas. A intenção da lei aqui é proteger o sono do trabalhador, bem como o tempo necessário para que ele se desloque do trabalho para o lar e do lar para o trabalho com segurança. Mas como funciona na prática? Supondo que o estabelecimento seja um restaurante e a jornada de determinado cozinheiro termine às três horas da manhã, então ele só poderá voltar a trabalhar a partir das duas horas da tarde, ou seja, onze horas depois.
5) Adicional noturno e de periculosidade: O trabalhador que exerce suas funções no período noturno tem direito a receber uma remuneração 20% maior. A lei considera como período noturno aquele compreendido entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. Já o trabalhador exposto a materiais inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou violência física, recebem adicional de periculosidade no valor de 30% de sua remuneração.
É claro que existem outros riscos além dos citados aqui. Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e inalienáveis, ou seja, não podem ser negociados nem mesmo pelo próprio trabalhador, em hipótese alguma. Por isso, o empreendedor deve procurar se cercar de profissionais competentes e estudar a fundo o Direito Trabalhista para usá-lo sempre a seu favor.
Fonte: Econet Editora
FISCAL: QUAL É O CUSTO DA SUA EMPRESA
/0 Comentários/em Notícias Home /por FazcontUm tema que é constantemente confundido no meio contábil são os custos de uma empresa. A confusão está em tratar o custo como uma despesa, ou vice e versa, mas a realidade é que essas duas figuras são bem distintas uma da outra e possuem definições bem claras.
Do ponto de vista contábil, os custos de uma empresa não podem ser confundidos com as despesas, pois os custos estão necessariamente ligados à atividade de produção dos bens e da efetiva prestação de serviços pela empresa. Por outro lado, as despesas englobam todos os gastos relacionados as operações de comercialização, como iremos distinguir abaixo.
Identificar e conhecer quais os custos efetivos de uma empresa é de extrema importância para que seja possível definir os parâmetros de precificação de suas mercadorias e serviços e, assim, lançá-las no mercado por um valor justo e suficiente para cobrir tudo que foi gasto com a sua fabricação.
Para entender quais os custos de uma empresa e a diferença entre custo e despesa, acompanhe abaixo o nosso glossário:
Custo
Todo e qualquer gasto que esteja relacionado à aquisição de matéria-prima, mão de obra, gastos gerais de fabricação de determinada mercadoria, depreciação de equipamentos e máquinas, consumo de energia elétrica e material de limpeza. O conceito de custo se divide entre Direto e Indireto.
Custo Direto
Geralmente, são os custos mais fáceis de se identificar, pois são aqueles que estão diretamente ligados à fabricação dos bens e produtos de uma empresa. Exemplo: insumos, matéria-prima, mão de obra.
Custo Indireto
Também estão ligados à fabricação e manufatura dos bens e produtos, mas de forma indireta. Pode ser um pouco mais complexo de ser identificado, mas por via de regra trata-se daqueles gastos com gerência e planejamento, aquisição de ferramentas, almoxarifado, gastos gerais de fabricação, contratação de profissionais para manutenção dos equipamentos da fábrica, dentre outros.
Custo Fixo
São os gastos que não variam conforme a quantidade produzida ou vendida, ou seja, não importa se houve aumento ou diminuição na produção ou venda, esses custos permanecerão sempre os mesmos. Exemplo: limpeza e conservação da área de produção, aluguel de imóveis e equipamentos ligados à produção, gastos com vigilância e segurança.
Custo Variável
Por sua vez, varia proporcionalmente conforme o volume produzido ou vendido, ou seja, está sujeito ao aumento ou diminuição da produção e das vendas. Exemplo: insumos produtivos, matéria-prima, comissão sobre vendas, gasto com água e energia elétrica.
Custo Semi-Fixo ou Semi-Variável
São aqueles custos que permanecem fixos em uma determinada faixa de volume de produção, mas que variam de acordo com as mudanças incidentes nessa faixa. Exemplo: comissão de vendas, que podem ser fixas até determinado montante e passarem a ser variáveis quando o montante exceder determinado valor.
Despesas
Em linhas gerais, são gastos realizados visando o aumento de receitas. Ao contrário dos custos, representam todos os demais gastos necessários ao perfeito funcionamento da empresa, mas que não estão ligados à produção ou comercialização dos bens e mercadorias. Exemplo: gastos com departamento de marketing, desenvolvimento de produtos, pesquisas, aluguel de espaço publicitário, fabricação de itens promocionais, como chaveiros e canetas.
A correta categorização dos custos da empresa desempenha um papel importante no gerenciamento de uma empresa, sendo essencial para a definição dos preços praticados e da sua contabilização da forma correta. Esse controle pode ser otimizado através de um sistema que auxilie o profissional na identificação desses gastos, automatizando a sua atividade, além de possuir parâmetros definidos e em sintonia com a legislação contábil vigente.
PESSOAL/RH – MONITORAMENTO DE EMPREGADO POR CÂMERA
/0 Comentários/em Notícias Home /por FazcontUm dos meios mais utilizados pelas empresas na proteção de seu patrimônio, clientes e de seus próprios empregados é a utilização do monitoramento eletrônico (câmeras) nos ambientes internos da organização, na entrada da empresa, bem como nas vias externas que dividem o ambiente interno do externo. Este meio também pode ser utilizado pelo empregador para administrar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento do trabalho dos empregados.
Não há vedação legislativa quanto a utilização destes meios no ambiente de trabalho, contudo, sua utilização deve respeitar alguns limites, sob pena de configurar invasão à privacidade e intimidade do empregado, o que pode ensejar em uma eventual indenização por danos morais.
PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR E A PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO
Ao empregador cabe o poder diretivo de suas atividades, o qual compreende os poderes de direção, regulamentação, fiscalização e disciplina da prestação de serviço de seus empregados. Tal poder é atribuído ao empregador com o fim de coordenar e organizar a prestação de serviços na empresa, almejando o desempenho da atividade empresarial por ele visada.
Conceitua-se o poder diretivo como o conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna e correspondente à prestação de serviços.
O poder diretivo consiste no complexo de faculdades de que dispõe o empresário para a organização e coordenação do trabalho na empresa com vistas aos seus fins e necessidades.
O poder diretivo do empregador vem regulamentado através do art. 2° da CLT, conforme abaixo:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Deste modo, como não há norma específica a respeito do tema, tem-se o art. 2º da CLT que permite ao empregador dirigir a prestação pessoal de serviço e se utilizar de recursos audiovisuais (câmeras) para fazer a coordenação, controle e fiscalização de suas atividades, já que a ele cabe assumir os riscos da atividade econômica, bem como a direção da prestação de serviços.
Contudo, tal direito não é absoluto, ele deve estar em sintonia com outros princípios do direito dentre eles o direito a privacidade, a honra e a imagem, o qual é garantido constitucionalmente através do art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, conforme abaixo:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O direito à intimidade significa o direito de não ser reconhecido em certos aspectos pelos demais. É o direito ao segredo, a que os demais não saibam o que somos ou o que fazemos, resguardando a vida privada da pessoa da ingerência alheia.
Verifica-se que a Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e vida privada também dentro do contrato de trabalho.
Quanto a honra e a imagem, estabelece-se que honra é o respeito devido a cada um pela comunidade. Assim, o direito da inviolabilidade se traduz na proibição de manifestações ou alusões que tendam a privar o indivíduo desse valor. A honra veste a imagem de cada um e a imagem é a visão social a respeito de cada pessoa.
A proteção da intimidade, da honra e da imagem do trabalhador se materializa pelo empregador de duas maneiras: garantindo a inviolabilidade desta ou através de indenização em razão de sua violação.
Deste modo, tem-se que ao empregador é dado o poder diretivo, ou seja, o poder de organizar e coordenar suas atividades através da direção, fiscalização e disciplinamento. Contudo, este poder encontra limitações e entre estas limitações está a garantia à vida íntima e privada dos trabalhadores, as quais não podem ser violadas, nem mesmo por este poder do empregador.
Assim, tem-se que o empregador pode utilizar câmeras dentro de suas dependências empresariais, contudo, deve-se cuidar para que tais câmeras não venham causar constrangimentos aos empregados.
POSSIBILIDADES DE MONITORAMENTO POR CÂMERA
Para que o empregador possa se utilizar do monitoramento dos empregados através de câmeras o mesmo deve seguir determinadas regras e as seguintes precauções:
- A disposição das câmeras deve buscar sempre visão geral do ambiente, seja no ambiente interno de trabalho (piso de fábrica, administrativo, almoxarifado e etc.), como nas entradas e saídas externas do ambiente da empresa (portaria de entrada de pedestres ou de saída de veículos pesados);
- Tais câmeras podem ser colocadas em áreas externas e internas da empresa em que haja a livre circulação de pessoas, porém, nunca em lugares voltados à intimidade do empregado como vestiários, sanitários e refeitórios;
- A informação de utilização de câmeras na empresa deve constar no regimento interno da empresa, o qual deve ser dado ciência ao empregado no ato de sua admissão;
- Aos empregados, bem como a terceiros que frequentam a empresa, deve ser dada plena ciência dos locais de instalação das câmeras.
RESTRIÇÕES AO MONITORAMENTO POR CÂMERA
As câmeras não podem ser colocadas em locais que possam violar a intimidade e privacidade do trabalhador, tais como: vestuários, banheiros, refeitórios e afins.
Tais câmeras também não podem ficar focadas em apenas um trabalhador, mas sim no ambiente como um todo, sob pena de vulnerar à intimidade do trabalhador, bem como pode ser considerado como discriminação.
As filmagens do ambiente de trabalho não podem ser disponibilizadas a terceiros, ou mesmo para outros empregados, os quais não tenham interesse legítimo, relacionado ao contrato de trabalho, para ter acesso a tais filmagens. Tal vedação se dá pelo fato de que a carta magna assegura o direito à proteção à reprodução da imagem e voz humanas, de forma individual ou coletiva, nos termos do art. 5°, inciso XXVIII, da Constituição Federal, conforme abaixo:
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
- a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
Ressalta-se, que será possível a disponibilização de tal material às autoridades policiais, quando necessário
Entre em contato conosco hoje mesmo e solicite uma visita
Rua Manoel Claudino Barbosa, Nº 1625 2 andar. Fazenda Rio Grande – PR
(41) 3627-2044 / (41) 3060-2004
atendimento@fazcont.com.br